Quando um acidente ocorre no exercício do trabalho — ou no trajeto entre casa e serviço — e há culpa do empregador na sua ocorrência, o trabalhador tem direito a benefícios previdenciários específicos e à reparação civil pelos danos materiais e morais sofridos.
Além do acidente típico, ocorrido no exercício da atividade, a legislação previdenciária também equipara ao acidente de trabalho o acidente de trajeto — ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho — e as doenças profissionais e do trabalho, quando comprovado o nexo causal.
Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 21 — conceito de acidente de trabalho e hipóteses de equiparação, incluindo o acidente de trajeto.
Para além dos benefícios previdenciários — de responsabilidade do INSS —, o empregador pode responder civilmente pelos danos decorrentes do acidente quando restar demonstrada sua culpa, ainda que leve, na ausência ou insuficiência de medidas de segurança do trabalho. Em atividades de risco acentuado, a jurisprudência tem admitido a responsabilização objetiva do empregador, dispensando a prova de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco excepcional aos empregados que a exercem.
CF, art. 7º, XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
Código Civil, art. 927, parágrafo único — obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A construção desses casos depende de prova técnica robusta: laudo pericial sobre as condições do local do acidente, Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), registros de fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual, histórico de fiscalizações e eventuais autuações da fiscalização do trabalho, além de testemunhas presentes no momento do evento.
Avaliamos as circunstâncias do acidente e a existência de responsabilidade do empregador.