Assédio moral, assédio sexual, revista íntima vexatória, dispensa discriminatória e outras condutas que atingem a honra e a dignidade do trabalhador no ambiente laboral geram direito à reparação por dano extrapatrimonial.
A reparação por dano moral no ambiente de trabalho decorre diretamente da garantia constitucional à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, com direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No plano infraconstitucional, a reforma trabalhista de 2017 passou a disciplinar especificamente o dano extrapatrimonial nas relações de trabalho.
CF, art. 5º, V e X — direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem.
CLT, arts. 223-A a 223-G — disciplina do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, incluindo critérios para fixação do valor da reparação.
O art. 223-G da CLT estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da reparação — como a natureza e a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes — classificando as ofensas em leve, média, grave ou gravíssima, com limites tarifados em múltiplos do salário contratual da vítima.
Em 2023, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses limites não constituem teto rígido: devem ser observados pelo julgador como critério orientativo de fundamentação, sendo constitucional a fixação de indenização em valor superior aos limites do art. 223-G, § 1º, quando as circunstâncias do caso concreto — à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade — assim justificarem.
STF, ADI 6.050 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2023) — os critérios do art. 223-G, caput e § 1º, da CLT são orientativos, não impedindo o arbitramento judicial de valor superior aos limites máximos ali previstos, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto.
A prova em ações de dano moral trabalhista costuma se apoiar em testemunhas que presenciaram a conduta, registros escritos — e-mails, mensagens, avaliações de desempenho — e, quando cabível, documentos médicos que demonstrem o impacto psíquico sofrido pelo trabalhador. A narrativa fática é construída cronologicamente, situando cada episódio no contexto da relação de trabalho, para evidenciar o padrão de conduta do empregador ou de prepostos seus.
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