A exposição a agentes nocivos à saúde ou a atividades de risco acentuado gera direito a adicionais específicos, destinados a compensar o desgaste e o risco suportados pelo trabalhador. O reconhecimento e o correto pagamento desses adicionais dependem de avaliação técnica das condições reais de trabalho.
A insalubridade decorre da exposição do trabalhador, acima dos limites de tolerância, a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de causar dano à saúde — como ruído, calor, frio, poeiras, agentes químicos e biológicos. O grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e os respectivos percentuais são definidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente pela NR-15.
CLT, arts. 189 a 192 — conceito de atividade insalubre e adicionais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio e máximo).
NR-15, MTE — relação de agentes nocivos, limites de tolerância e graus de insalubridade correspondentes.
Já a periculosidade decorre do contato permanente ou intermitente com atividades ou operações que, por sua natureza, expõem o trabalhador a risco acentuado — como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante e, em determinadas condições, roubo ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança patrimonial e no motociclismo profissional. Ao contrário da insalubridade, a periculosidade corresponde a um percentual único.
CLT, art. 193 — hipóteses de periculosidade e adicional de 30% sobre o salário do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
NR-16, MTE — detalhamento das atividades e operações consideradas perigosas.
O reconhecimento judicial desses adicionais depende, em regra, de perícia técnica realizada no próprio local de trabalho — ou em ambiente similar, quando a empresa já não mais existir ou tiver alterado as condições —, que ateste a exposição do trabalhador ao agente nocivo ou à atividade de risco, no grau correspondente. Documentos como o PGR, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e eventuais laudos internos da própria empresa também compõem a prova.
Quando presentes, ao mesmo tempo, condições de insalubridade e de periculosidade, a legislação veda a cumulação dos dois adicionais, cabendo ao trabalhador optar por aquele que lhe for mais vantajoso — o que exige análise comparativa cuidadosa antes do ajuizamento da ação.
Avaliamos se as condições reais do seu trabalho justificam o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.