Em contratos de terceirização, quando a empresa prestadora de serviços não honra os direitos trabalhistas de seus empregados, a empresa ou o órgão tomador dos serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo débito — desde que presentes determinados requisitos.
Nas relações de terceirização entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora transfere a responsabilidade, de forma subsidiária, à tomadora dos serviços — desde que esta tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Essa responsabilidade alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em que a prestação de serviços ocorreu em benefício do tomador.
Súmula 331, IV, TST — o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
Súmula 331, VI, TST — a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Quando o tomador de serviços é integrante da Administração Pública, a lógica é distinta. Desde a ADC 16 e o Tema 246 do STF, já se exigia a comprovação de culpa da Administração na fiscalização do contrato para que a responsabilidade subsidiária fosse reconhecida. Em fevereiro de 2025, ao julgar o Tema 1118 (RE 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal reafirmou e detalhou esse entendimento: não basta a mera inversão do ônus da prova em desfavor do ente público — cabe à parte que reclama o débito trabalhista demonstrar, de forma concreta, a conduta negligente da Administração ou o nexo causal entre essa conduta e o dano.
Segundo a tese fixada, a negligência da Administração Pública fica caracterizada quando esta permanece inerte após ter sido formalmente notificada — pelo trabalhador, por sindicato, pelo Ministério Público do Trabalho ou por outro meio idôneo — de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
Súmula 331, V, TST — entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada conduta culposa na fiscalização do contrato, não decorrendo tal responsabilidade do mero inadimplemento da empresa contratada.
Tema 1118, STF (RE 1.298.647) — cabe à parte autora comprovar a conduta negligente ou o nexo causal entre a omissão do ente público e o dano; a inércia após notificação formal caracteriza essa negligência.
Nas ações contra entes públicos, a estratégia se concentra em reunir prova documental da existência do contrato de terceirização, de eventuais notificações — administrativas, sindicais ou do Ministério Público do Trabalho — sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas, e da ausência de resposta ou providência por parte da Administração. Já nas ações contra tomadores privados, o foco recai sobre a comprovação da relação de prestação de serviços e da inclusão da tomadora no polo passivo desde o início do processo.
Analisamos se há responsabilidade do tomador de serviços — privado ou público — pelo débito trabalhista.