A jornada de trabalho tem limites constitucionais e legais. Quando ultrapassados sem a contraprestação devida, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras com adicional, ao ressarcimento de intervalos suprimidos e à correção de jornadas de compensação irregulares.
A Constituição Federal fixa a jornada normal em 8 horas diárias e 44 horas semanais, ressalvada compensação ou redução por acordo ou convenção coletiva. Toda hora trabalhada além desse limite deve ser remunerada com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
CF, art. 7º, XIII e XVI — duração da jornada normal e adicional mínimo de 50% para a hora extraordinária.
CLT, art. 59 — a jornada pode ser acrescida de horas suplementares mediante acordo, respeitado o limite de 2 horas extras diárias.
Jornadas acima de 6 horas diárias exigem intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Quando esse intervalo não é integralmente concedido, o trabalhador tem direito ao pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, apenas do tempo não usufruído — e não mais da hora integral, como previa a redação anterior à reforma trabalhista.
CLT, art. 71, § 4º — a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com acréscimo de 50%, apenas do período suprimido.
A compensação de jornada por meio de banco de horas exige previsão formal — por acordo individual escrito (para compensação no mesmo mês) ou por acordo coletivo (para períodos mais longos). Bancos de horas sem essa formalização, ou que não observam os limites legais de jornada diária, são inválidos, e as horas neles lançadas tornam-se devidas como extras.
Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter controle de ponto. Registros uniformes, sem qualquer variação (o chamado "ponto britânico"), geram presunção de que a jornada anotada não corresponde à realidade, transferindo ao empregador o ônus de comprovar o horário efetivamente cumprido. Testemunhas e registros indiretos — como mensagens de convocação fora do expediente — também compõem o conjunto probatório.
Súmula 338, I, TST — é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada; a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.
Reunimos seus registros de ponto, testemunhas e comunicações para reconstruir sua jornada real.