Ao término do contrato de trabalho — por dispensa sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou rescisão indireta — o trabalhador tem direito a um conjunto de parcelas rescisórias. Quando o empregador atrasa o pagamento ou quita valores a menor, é possível cobrar judicialmente a diferença, com correção monetária e juros.
A depender da modalidade de desligamento, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve contemplar as seguintes parcelas:
Desde a reforma trabalhista, o empregador tem um prazo único para o pagamento das verbas rescisórias, independentemente da modalidade de aviso prévio.
CLT, art. 477, § 6º — o pagamento deve ocorrer até 10 dias corridos contados do término do contrato.
CLT, art. 477, § 8º — o descumprimento do prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa em favor do trabalhador, no valor de um salário do empregado, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores em atraso.
Além do atraso, é frequente que o TRCT seja quitado com base em salário incorreto, jornada não considerada, adicionais habituais (horas extras, noturno, insalubridade) excluídos da base de cálculo do 13º e das férias, ou projeção equivocada do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço. Cada uma dessas diferenças gera direito à cobrança judicial, com reflexos sobre FGTS e multa de 40%.
O primeiro passo é reunir a documentação disponível — carteira de trabalho, contracheques, TRCT, extrato analítico do FGTS — para conferência técnica do cálculo. A partir dessa análise, construímos a petição com os valores individualizados por verba, evidenciando de forma objetiva a diferença entre o que foi pago e o que era efetivamente devido.
Traga seus documentos — mesmo que incompletos — e fazemos a conferência do seu cálculo rescisório.