Fornos, fundições, cozinhas industriais e trabalho a céu aberto sob sol direto podem expor o trabalhador a níveis de calor acima dos limites de tolerância — situação que, comprovada tecnicamente, gera direito ao adicional de insalubridade.
Diferentemente de outros agentes insalubres, a exposição ao calor não gera enquadramento automático: a NR-15 (Anexo 3) exige avaliação quantitativa, por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que combina temperatura, umidade e radiação térmica do ambiente. O resultado é comparado a limites de tolerância que variam conforme o regime de trabalho (contínuo ou intermitente) e o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada).
NR-15, Anexo 3, MTE — limites de tolerância para exposição ao calor, aferidos pelo IBUTG, e correspondência com os graus de insalubridade.
Justamente por depender de mensuração quantitativa, o reconhecimento do adicional por exposição ao calor exige perícia técnica, com medições realizadas no próprio posto de trabalho ou em condições equivalentes. Registros internos de temperatura, quando existentes, o PGR e o PPP também auxiliam na reconstrução das condições ambientais enfrentadas pelo trabalhador ao longo do contrato.
CLT, art. 195 — a caracterização e a classificação da insalubridade, para efeitos legais, dependem de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Avaliamos se você tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade não pago.