Trabalhadores em câmaras frigoríficas e ambientes artificialmente frios têm direito a adicional de insalubridade e a intervalos de recuperação térmica — direitos frequentemente ignorados pelas empresas do ramo frigorífico e de armazenagem refrigerada.
O trabalho exercido no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais com temperatura artificialmente reduzida, é enquadrado como atividade insalubre em grau médio pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15, Anexo 9). O enquadramento considera não apenas o tempo de permanência dentro da câmara, mas também as variações bruscas de temperatura no trajeto de entrada e saída — comuns em frigoríficos, distribuidoras de alimentos e operações de logística refrigerada.
NR-15, Anexo 9, MTE — trabalho em ambientes artificialmente frios enquadrado como insalubridade de grau médio.
CLT, art. 192 — adicional de 20% sobre o salário mínimo para insalubridade de grau médio.
Além do adicional, a CLT assegura ao trabalhador que exerce atividade em câmaras frigoríficas — ou que, para os fins do trabalho, precisa transitar do ambiente normal para o frio artificial e vice-versa — um período de repouso a cada 1h40 de trabalho contínuo, destinado à recuperação térmica do organismo. A supressão desse intervalo, assim como ocorre com o intervalo intrajornada, gera direito ao pagamento do período não concedido.
CLT, art. 253 — intervalo de 20 minutos de repouso a cada período de 1h40 de trabalho contínuo em câmara frigorífica, ou em locais sujeitos a diferenças de temperatura, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
A prova, nesses casos, costuma se apoiar em perícia técnica no local de trabalho, na descrição das funções constante do PPP e em depoimentos de colegas que atuaram nas mesmas condições. Quando a empresa já encerrou as atividades no endereço original, a perícia pode ser realizada por similaridade, em estabelecimento com características equivalentes.
Avaliamos se você tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade não pago.