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Insalubridade

Adicional por Exposição ao Frio

Trabalhadores em câmaras frigoríficas e ambientes artificialmente frios têm direito a adicional de insalubridade e a intervalos de recuperação térmica — direitos frequentemente ignorados pelas empresas do ramo frigorífico e de armazenagem refrigerada.

Quando o frio é considerado agente insalubre

O trabalho exercido no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais com temperatura artificialmente reduzida, é enquadrado como atividade insalubre em grau médio pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15, Anexo 9). O enquadramento considera não apenas o tempo de permanência dentro da câmara, mas também as variações bruscas de temperatura no trajeto de entrada e saída — comuns em frigoríficos, distribuidoras de alimentos e operações de logística refrigerada.

O direito ao intervalo de recuperação térmica

Além do adicional, a CLT assegura ao trabalhador que exerce atividade em câmaras frigoríficas — ou que, para os fins do trabalho, precisa transitar do ambiente normal para o frio artificial e vice-versa — um período de repouso a cada 1h40 de trabalho contínuo, destinado à recuperação térmica do organismo. A supressão desse intervalo, assim como ocorre com o intervalo intrajornada, gera direito ao pagamento do período não concedido.

Como comprovar a exposição

A prova, nesses casos, costuma se apoiar em perícia técnica no local de trabalho, na descrição das funções constante do PPP e em depoimentos de colegas que atuaram nas mesmas condições. Quando a empresa já encerrou as atividades no endereço original, a perícia pode ser realizada por similaridade, em estabelecimento com características equivalentes.

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